Embora não seja muito utilizado atualmente, o Registro Torrens ainda causa dúvidas nos Oficiais Imobiliários. Recentemente, a Consultoria do IRIB respondeu interessante questionamento acerca do Registro Torrens.
Confira a pergunta enviada ao IRIB:
"Registro Torrens. Procedimentos. Documentação - exigibilidade. Mato Grosso do Sul.
P - Recebi um pedido de registro para Registro Torrens. Contudo, por ser o primeiro caso que recebo sobre o assunto, tenho algumas dúvidas, quais sejam: a) Qual é o procedimento?; b) Que documentos tenho que solicitar?; c) Quem deve certificar o imóvel: o Juiz ou o Oficial do Registro Imobiliário? e; d) Se todos os documentos estiverem corretos, o Oficial poder deferir o Registro, sem homologação do Juiz?
R - Para responder seus questionamentos, transcrevemos pequeno trecho do artigo de autoria do Dr. Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, intitulado 'Georreferenciamento e registro Torrens', cuja leitura da íntegra recomendamos.
6) Registro Torrens
A abordagem do registro Torrens deve ser introduzida pela análise da publicidade, fim dos sistemas registrais, o que fizemos nos itens 1 e 2, pois se trata de sistema que confere efeitos absolutos à publicidade, significando o acesso ao registro uma situação jurídica inatacável.
O sistema foi idealizado pelo irlandês Robert Richard Torrens, que lhe deu o nome. É adotado na Austrália e em algumas partes dos E.U.A. (os sistemas registrais norte-americanos variam de acordo com a legislação de cada estado).
Foi introduzido no Brasil em 1.890 por influência de Rui Barbosa (Decreto 451-B, regulamentado pelo Decreto 955-A), e compreendia inicialmente imóveis urbanos e rurais. A legislação atual o regula nos arts. 277 a 288 da Lei 6.015, restringindo-o aos imóveis rurais. Os imóveis urbanos submetidos ao sistema na legislação anterior assim o permanecem.
Atualmente o registro Torrens tem pouquíssimo uso no Brasil, pelo desconhecimento, pelos custos e sistemática complexa - há notícia de uso no Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso e Pará.
Segundo Afrânio de Carvalho, o sistema caiu em desuso, 'só restando agora à lei lavrar o seu atestado de óbito.
Para a submissão de um imóvel rural ao sistema Torrens, exige-se requerimento instruído com prova do domínio do requerente; prova de atos que modifiquem ou limitem a propriedade; memorial com encargos do imóvel, nome dos ocupantes, confrontantes e quaisquer interessados; planta com memorial (georreferenciada); publicação de edital; oitiva do Ministério Público e decisão judicial (processo expurgativo). Há, como se vê, todo um procedimento que permite conferir à publicidade presunção absoluta. Coexistem no sistema registral brasileiro a presunção relativa, que é a regra, e a presunção absoluta, decorrente do registro Torrens e referente, na legislação vigente, apenas a imóveis rurais submetidos ao sistema.
O § 1º do art. 278 da Lei 6.015 dispõe sobre as regras da planta que deverá instruir o requerimento de submissão do imóvel ao registro Torrens. Depreende-se da análise do dispositivo que havia preocupação do legislador em se obter uma precisão posicional do imóvel, indispensável para que o registro atinja a presunção juris et de jure. Por tratar o sistema Torrens de imóveis rurais, e por ser necessária a identificação inequívoca do imóvel, deve a planta obedecer às regras do georreferenciamento, aplicando-se os prazos do art. 2º do Decreto 5.570/05.
Segundo Maria Helena Diniz, a ação do registro Torrens tem natureza real, por objetivar a tutela de um direito real; é contenciosa, porque a propriedade alegada será apreciada por sentença definitiva com força de coisa julgada; é constitutiva, porque a sentença consolida definitivamente o domínio do imóvel rural na pessoa do requerente; a sentença que julgar procedente o pedido valerá erga omnes, como decorrência lógica da estrutura do processo do registro Torrens (procedimento edital).
Deferido o pedido, registra-se a decisão no Livro 2 - Registro Geral (pratica-se um ato de registro em sentido estrito na matrícula do imóvel). Com o registro, surge a presunção absoluta, tornando o título inatacável por qualquer ação, exceto rescisória.
Nos termos do art. 285, § 2º, da Lei de Registros Públicos, quem certifica o imóvel é o Juiz do feito, após pré-análise do Oficial Registrador. Assim, entendemos que sem a homologação judicial, não pode o Oficial Registrador promover o Registro Torrens.
É importante mencionarmos que a sentença deve ser integralmente transcrita na matrícula do imóvel.
Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura dos arts. 277 a 288, da Lei de Registros Públicos.
Recomendamos que você consulte as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado para que não se verifique se as opiniões por nós apresentadas são divergentes. Em caso positivo, recomendamos que você siga as orientações de seu Estado.
Fonte: BE3959 - ANO X - São Paulo, 06 de julho de 2010 - ISSN1677-4388