BE3918 - ANO X - São Paulo, 04 de Maio de 2010 - ISSN1677-4388
Conama reconhece interesse social para atividades na agricultura familiar em áreas de APP
Resolução reconhece como de interesse social, para fins de produção, algumas atividades desenvolvidas em Áreas de Preservação Permanente (APPs)
Mais de quatro milhões de propriedades de agricultores familiares e de povos e comunidades tradicionais serão beneficiadas com a Resolução aprovada hoje, em reunião extraordinária, pelo plenário do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). A Resolução reconhece como de interesse social, para fins de produção, algumas atividades desenvolvidas em Áreas de Preservação Permanente (APPs).
Entre as atividades reconhecidas estão o pastoreio extensivo tradicional em áreas de campos naturais; o cultivo de espécies lenhosas perenes e o cultivo em áreas de vazante. A decisão vale para atividades já consolidadas até 24 de julho de 2006, data da Lei 11 326, da agricultura familiar.
Segundo o diretor de Florestas do Ministério do Meio Ambiente, João de Deus, a Resolução aprovada trata unicamente do reconhecimento de algumas atividades como de interesse social. "Esse conhecimento vai permitir que o órgão ambiental responsável avalie a regularização de atividades já consolidadas até 24 de julho de 2006."
João de Deus garantiu não haver, no texto da resolução, qualquer possibilidade de que haja novas supressões ou intervenções em APPs e que o objetivo é permitir apenas a regularização de algum tipo de cultura em algum tipo de APP. "Não serão em todas e, mesmo assim, somente naquelas onde possa ser comprovado que a cultura estava consolidada antes de julho de 2006", explicou.
No texto aprovado, o conceito de pequeno agricultor familiar é o que está previsto na Lei 11.326. Na norma considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III- tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
A reunião foi dirigida pelo secretário-executivo do MMA e do Conama, José Machado.
Fonte: Ministério do Meio Ambiente (29.04.2010)
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3ª Turma Cível nega demolição de construções ribeirinhas (Mato Grosso do Sul)
O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com ação civil pública em face de 43 moradores ribeirinhos, objetivando a desocupação da área de preservação permanente, com a consequente demolição e remoção das edificações e cercas construídas nas áreas.
Um inquérito civil foi instaurado para averiguar se os proprietários de imóveis que se localizavam à margem esquerda do Rio Ivinhema, de Nova Andradina até Angélica, estavam atendendo os requisitos exigidos por normas constitucionais e infracionais relativas ao meio ambiente.
Fiscais do IBAMA flagraram edificações de ranchos em áreas de preservação permanente em desrespeito à legislação ambiental.
Em 1º grau, foi dado parcial provimento para determinar a demolição e remoção de todas as edificações existentes nos lotes, a abstenção de qualquer intervenção em áreas de preservação permanente e o reflorestamento da área degradada.
O relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, destacou em seu voto que nas áreas de preservação permanente não se admite sequer a exploração limitada dos recursos sem que haja intervenção dos órgãos ambientais, justamente por ser reconhecida a possibilidade de haver desequilíbrio irreparável ao ecossistema. Porém, o Instituto de Meio Ambiente de MS - Imasul havia concedido licença prévia para a exploração e edificação das áreas.
Para o magistrado, o resultado pretendido pelo MPE não é o mais adequado por ser notório que o processo de regeneração ambiental é muito lento, existindo situações em que nem sequer é possível.
Dessa forma, a 3ª Turma Cível, por maioria, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de preparo, e, por unanimidade, rejeitou as demais preliminares. No mérito, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, por unanimidade, nos termos do voto do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (04.05.2010)
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Mãe e filho ganham usucapião de área pública na Redinha (Rio Grande do Norte)
Mãe e filho ganharam, via judicial, reconhecimento da posse, para fins de usucapião, do imóvel com área 1.458,11 m², situado na Rua Bauru, 468, Bairro Redinha, em Natal. A ação foi movida contra o Estado do RN e dois moradores do terreno. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal explicou na sentença que é admissível a aquisição, por meio de usucapião ordinário, do domínio útil de imóvel pertencente ao patrimônio estadual, desde que haja comprovação de que a parte autora mantem a posse, ininterrupta e sem oposição, há mais de dez anos.
Nos autos processuais, os autores alegaram que da ação, M.I.M., mãe já falecida do outro autor, O.A.M., possuía Alvará de Licença do Ministério da Fazenda emitido em 1978, o qual permitia a ocupação do terreno que, por sua vez, pertencia à Marinha. Ao solicitar o cancelamento da ocupação, em junho de 2001, a mãe do O.A.M. recebeu uma carta da Secretaria do Patrimônio da União comunicando que o imóvel deixou de ser bem da Fazenda Pública Federal.
Os autores afirmaram que receberam o terreno através da herança de M.I.M., após uma partilha amigável firmada em escritura pública homologada por sentença judicial. A posse superior a 20 anos, computada com o tempo dos antecessores, seria mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública, inequívoca, atual, direta, legal, além de possuir justo título e boa fé, motivando sentença judicial favorável.
O Estado do Rio Grande do Norte alegou impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o imóvel estaria cadastrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis como terra devoluta do Estado, sendo assim não poderia ser alvo de usucapião. No mérito, em consonância com o artigo 102 do Código Civil, alegou a inviabilidade dos terrenos serem objeto de prescrição aquisitiva, uma vez que como terras devolutas seriam bens públicos, os imóveis se enquadrariam naquele.
De acordo com o então juiz Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior, o usucapião representa um modo de aquisição originária de propriedade, mediante o exercício da posse do imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, conforme a espécie pretendida. Segundo o disposto no art. 1.242 do Código Civil, para ocorrer a prescrição aquisitiva na forma ordinária, no caso, faz-se necessário o exercício da posse sobre área de terra, de forma ininterrupta e sem oposição, a presença de título justo e boa fé, pelo prazo de 10 anos.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que os autores, de fato, exercem a posse, mansa, ininterrupta e sem oposição, do imóvel usucapiendo, cuja área é de 1.458,11 m², há mais de 20 anos, bem este situado na Rua Bauru, 468, Bairro Redinha, Natal. Além do mais, a Certidão da Delegacia do Ministério da Fazenda, emitida em 09 de agosto de 1978, atesta a ocupação legal do bem, em nome da falecida M.IM., mãe do autor, e os documentos de arrecadação de receitas federais - DARF - eram emitidos também em nome de M.I.M. (Processo nº 001.07.201797-0)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (04.05.2010)